ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.
- O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a posterior liquidação dos pedidos não gerou prejuízo aos recorrentes, pois impugnaram a estipulação contratual pedindo a redução da multa e podem apresentar os cálculos que entenderem pertinentes, inclusive na própria liquidação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.
2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a posterior liquidação dos pedidos não gerou prejuízo aos recorrentes, pois impugnaram a estipulação contratual pedindo a redução da multa e podem apresentar os cálculos que entenderem pertinentes, inclusive na própria liquidação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, pr ovidência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTO POSTO ESTRELA DE ITAPEGICA LTDA. e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 324):
"CONTRATOS. Cessão de marca, comodato de equipamentos, compra e venda mercantil e de antecipação de bonificação. Pretensões declaratória de rescisão contratual, condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer, de reintegração de posse e de cobrança de multa julgadas procedentes. Solução que deve prevalecer. Inépcia da inicial. Não reconhecimento. Infração à cláusula de aquisição mínima de combustível e de exclusividade. Abusividade da estipulação não reconhecida. Multa contratual devida. Apelação não provida."
Em suas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Sustentam que a petição inicial é inepta, porque os pedidos condenatórios não são quantificados e, embora genéricos, são plenamente apuráveis desde o ajuizamento, mediante
[trecho intermediário suprimido]
de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.