DECISÃO Cuida-se de agravo de LOURIVAL ROSA DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2988358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LOURIVAL ROSA DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crime tipificado no art.
- 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LOURIVAL ROSA DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0011362-13.2018.8.16.0045.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crime tipificado no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 729/745).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 902/914). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA - 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS - ALEGAÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - 2. LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTRA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, DOLOSAMENTE SUPRIMIU TRIBUTO, DECLARANDO CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS SEM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - 5. DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO ANTE A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de inépcia da denúncia, que atendeu aos requisitos legais do art. 41, do CPP, sendo, ademais, a questão superada com a prolação da sentença penal condenatória. 2. Considerando que as ações penais, apesar de referentes à crime contra à ordem tributária, são referentes a Autos de Infração diversos, não se verifica a alegada duplicidade de processos. 3. Diante da existência de sentença de mérito no presente feito, é de competência do Juízo da Execução apreciar eventual continuidade delitiva entre processos distintos, bem como unificar as penas. 4. O conjunto probatório revela que o réu praticou consciente e voluntariamente o crime contra à ordem tributária descrito na denúncia, sendo cogente a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.