DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2988340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento ausência de violação dos arts.
- 5, 7 e 83 do STJ, e não realização do cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e não realização do cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária.
O julgado foi assim ementado (fl. 46):
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A PREVISÃO GENÉRICA NO SENTIDO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA RESPECTIVA, NÃO VIABILIZA A SUA INCIDÊNCIA, DESATENDENDO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 46 DO CDC, DEVENDO SER REPUTADA ABUSIVA. PRECEDENTE DA 2A SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
2. FLAGRADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGO PREVISTO PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL, MOSTRA-SE POSSÍVEL, EM FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MEDIDAS CONDICIONADAS AO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES INCONTROVERSOS.
3. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COMO FORMA DE GARANTIR O ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO, CONSOANTE DISPOSTO NOS ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE SEU MONTANTE NÃO IMPLIQUE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 54):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento hostilizado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão aclaratória. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada na decisão.
2. Não se verifica malferimento aos dispositivos invocados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a legalidade da capitalização de juros inferior a anual;
b) 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, por
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.