ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
- 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
Resultado indicado
932, III, do CPC, porque o especial não foi admitido em razão da suposta [trecho intermediário suprimido] em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) Portanto, competindo à parte zelar pela correta representação processual, no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, e não havendo cumprimento desta obrigação, de rigor o não conhecimento do pedido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 7691, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes.
3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (MRV), em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DO CPC. ART. 932 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo III, do CPC, art. 932, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fl. 1.332)
Nos presentes embargos de declaração, MRV alega que (1) houve omissão e erro de premissa fática, ao se considerar não cumpridos os requisitos do art. 932, III, do CPC, porque o especial não foi admitido em razão da suposta
[trecho intermediário suprimido]
em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022)
Portanto, competindo à parte zelar pela correta representação processual, no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, e não havendo cumprimento desta obrigação, de rigor o não conhecimento do pedido.
Nesse sentido, a ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.