DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 2988297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por R COBRANCA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS LIMINARMENTE REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SE O RECORRENTE NÃO EXPÕE OS FUNDAMENTOS QUE DÃO CAUSA A SEU INCONFORMISMO, SEJA POR FAZÊ-LO DE FORMA ESTRANHA AO CONTEXTO ENTABULADO NA DECISÃO, SEJA POR REPETIR IPSIS LITTERIS ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS E REJEITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, E NÃO DISCORRE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES DA SENTENÇA, ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, POR ISSO, SEU RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0803570-92.2013.8.24.0023, REL. DES. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 03-04-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento da apelação, porquanto o recorrente impugnou de forma específica todos os fundamentos da sentença de origem e apresentou razões claras de reforma, não podendo o tribunal de origem deixar de apreciar o mérito do recurso, trazendo a seguinte argumentação:
Como já exposto nos capítulos anteriores, o acórdão hostilizado houve por considerar que a parte não teria impugnado os fundamentos da sentença de origem, razão pela qual o Tribunal nem sequer conheceu da apelação cível.
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Nesse contexto, como se pode extrair da apelação interposta em 09/09/2024, o recorrente apresentou as razões do pedido de reforma da sentença.
Isso porque o Juízo de origem havia decidido no sentido de ser desnecessária a apresentação do título original.
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Ou seja: observa-se que o recorrente não apenas impugnou especificamente as razões do Juízo, como também as transcreveu antes de impugná-las.
Mais: a respeito da ocorrência da prescrição, de igual forma, o recorrente impugnou cada fato e fundamento utilizado pelo Juízo de origem como razão de decidir.
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Como se vê, o recorrente apresentou
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.