DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de inadmissibilidade … — AREsp AREsp 2988259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 233 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005558-19.2024.4.04.7002.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 233 dias-multa (fl. 96).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 165). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA DROGA TRAFICADA. HAXIXE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA PROVISÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA DEFINITIVA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. INALTERADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ OPERADA PELO SENTENCIANTE.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo a conduta típica e não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, mantém-se a condenação da ré pela prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, I (transnacionalidade) da Lei nº 11.343/2006;
2. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o fim de afastar a responsabilização penal do agente pelo ilícito praticado, seja a título de estado de necessidade, seja como inexigibilidade de conduta diversa, visto que tal situação não consubstancia salvo conduto para a prática de delitos, devendo ser solucionada por meio de atividades lícitas. Precedentes.
3. É cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal quando comprovado que o agente praticou o delito sob coação irresistível, situação não verificada no caso concreto.
4. Incabível o princípio da insignificância ao delito de tráfico de droga, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
(AgRg no HC n. 953.245/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.