DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO VITOR GOMES DE ALMEIDA em adversidade à decisão qu… — AREsp AREsp 2988226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO VITOR GOMES DE ALMEIDA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA AGRESSÃO PRATICADA PELOS POLICIAIS.
- PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
- MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO VITOR GOMES DE ALMEIDA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 676-678):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA AGRESSÃO PRATICADA PELOS POLICIAIS. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. 4. DETRAÇÃO DA TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. 5. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, sendo- lhe aplicada a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: i) há a ilicitude da prova decorrente da tortura; ii) a coleta probatória é capaz de condenar o apelante pela acusação imputada; iii) é possível a redução do quantum de majoração pela negativação dos maus antecedentes; iv) é cabível a realização da detração para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à alegação de ilicitude das provas diante de suposta tortura realizada pelos milicianos, cumpre destacar que tal violência tanto não foi reportada pelo recorrente perante a autoridade policial, como também não encontra respaldo na conclusão do exame pericial realizado no mesmo dia em que houve a captura do réu. Ressalta-se, ainda, que o magistrado sentenciante tomou as providências necessárias a fim de que sejam investigadas as supostas agressões sofridas. 4. Diante da gravidade e intensidade da tortura e ofensa à integridade física que o recorrente alega haver sofrido no momento do seu flagrante, por parte nos agentes de segurança pública (chineladas, cabo de vassoura, choques elétrico e "saco"), tais agressões seriam facilmente identificadas, contudo, conforme se verifica na perícia outrora realizada, a perita atestou a ausência de lesões ou ofensa à integridade física do réu. 5. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade das provas obtidas mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente aquelas provas que fossem decorrentes de tal agressão, o que não foi especificado pela defesa do apelante. 6. No tocante à alegação de insuficiência de provas, temos
[trecho intermediário suprimido]
e que o exame pericial realizado no dia da captura do recorrente atestou que a sua integridade física estava preservada, não havendo evidência de lesões corporais.
Ressaltou, também, que as provas encontradas no momento do flagrante são aptas a serem utilizadas para a condenação, por serem provenientes de fonte independente da alegada tortura, conforme art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer elemento de informação ou prova que ligue a prática da suposta violência policial com alguma prova obtida no momento do flagrante.
Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ilegalidade da diligência policial ou pela ausência de prova concreta da materialidade delitiva, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.