DECISÃO Trata-se de agravo de JULIA ELISA DE ALCANTARA ZARAMELLA e TIAGO DA SILVA ZARAMELLA contra dec… — AREsp AREsp 2988102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JULIA ELISA DE ALCANTARA ZARAMELLA e TIAGO DA SILVA ZARAMELLA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria.
Resultado indicado
Recurso não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10588, 11810, 10439, 9587, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JULIA ELISA DE ALCANTARA ZARAMELLA e TIAGO DA SILVA ZARAMELLA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 453):
"Apelação cível. Contrato imobiliário. Compra e venda. Ação de indenização por danos morais e materiais. Propaganda enganosa. Sentença de improcedência. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não configurado. Julgamento antecipado. Desnecessidade de dilação probatória. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Mérito. Propaganda enganosa. Supostos vícios descritos na inicial são aparentes. Possibilidade de constatação imediata. Provas dos autos não indicam a prática de propaganda enganosa pela parte ré ou qualquer outro ilícito passível de indenização. Apartamento modelo com finalidade ilustrativa. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária devida para 20% do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 498-502).
Nas razões do recurso especial (fls. 463-481), os recorrentes alegam violação aos artigos 350, 351, 355, inciso I, 357 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 6º, inciso III, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente as alegações de cerceamento de defesa.
Aduzem, outrossim, que houve cerceamento de defesa, pois as instâncias ordinárias impediram a produção de prova oral e pericial, de modo que a lide foi antecipadamente julgada, mesmo diante de controvérsias relevantes sobre a divergência entre o imóvel ofertado e o bem efetivamente entregue.
Argumentam, por fim, que construtora recorrida veiculou publicidade enganosa, omitindo informações essenciais sobre o imóvel, especialmente quanto à inexistência de quintal privativo, o que configurou prática abusiva e gerou frustração das expectativas dos consumidores.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 506-519).
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 520-522), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 525-548).
Contraminuta oferecida às fls. 557-565.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que não
[trecho intermediário suprimido]
entende ser desnecessária a produção da prova, sustentando estar suficientemente instruído o feito, com aquela em que a produção da prova é indeferida para, posteriormente, julgar-se contrariamente a quem pleiteou sua produção.
Dessa forma, mostra-se caracterizado cerceamento de defesa, merecendo provimento do recurso especial, para reformar o acórdão de origem, em virtude de seu dissenso com o entendimento jurisprudencial do STJ, e, ainda, julgar prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por JULIA ELISA DE ALCANTARA ZARAMELLA e TIAGO DA SILVA ZARAMELLA, para reconhecer o cerceamento de defesa, reformar o acórdão recorrido e anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para que seja reaberta a fase instrutória e retomado o andamento do feito, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.