DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO GOMES BATISTA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2988075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO GOMES BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PROMOÇÃO PARA O CARGO DE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO GOMES BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º e 355, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito sem prévia manifestação do recorrente, que requereu expressamente a produção de provas, trazendo a seguinte argumentação:
Percebe-se claramente que o fundamento utilizado para sustentar a correção do julgado de primeiro grau não se encontra ajustado, nem com a realidade dos autos, tampouco com o direito aplicável ao caso. É que na petição inicial esse recorrente requereu textualmente que lhe fosse conferido "o direito de provar amplamente o seu direito através de todos os meios dispostos em lei, tais como a prova documental, testemunhal, pericial e todas as outras modalidades que eventualmente se mostrem necessárias no presente caso".
Todavia, o magistrado de primeiro grau não anunciou o julgamento antecipado da lide - ocasião na qual poderia esse recorrente se manifestar nos autos especificando a prova que ainda pretendia produzir para além da prova testemunhal -, violando, assim, frontalmente o que dispõe o art. art. 355, I e art. 7º do CPC (fl. 305).
No caso dos autos, verifica-se um inequívoco cerceamento de defesa na medida em que o magistrado de 1º grau apanha de surpresa do recorrente com o julgamento antecipado da lide e ainda indefere seu pedido sob o fundamento da ausência de provas, mesmo tendo o autor-recorrente requerido na inicial a produção de outras provas além da prova documental (fl. 306).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 278, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa de ocorrência de preclusão temporal, na hipótese em que se discute cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz, trazendo a seguinte argumentação:
Um dos fundamentos utilizados, pois, para não reconhecer o argumento de cerceamento de defesa e, portanto, de ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.