DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MATEUS ALVES MORAIS contra decisão … — AREsp AREsp 2988051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MATEUS ALVES MORAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, afastando a pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal de entorpecente, mantendo a sentença condenatória, em aresto assim ementado (fl.
- 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MATEUS ALVES MORAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, afastando a pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal de entorpecente, mantendo a sentença condenatória, em aresto assim ementado (fl. 341):
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA MESMA LEI. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAMIMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. QUANTIDADE FRACIONADA EM DIVERSOS INVÓLUCROS. CONDUTA EVASIVA DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO
No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. alega-se violação do 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que há provas suficientes a permitir a desclassificação da conduta de tráfico de drogas privilegiado para o uso pessoal de entorpecente, visto que não houve a comprovação da intenção de mercancia do tóxico apreendido. Aduz que o Supremo Tribunal Federal no Tema 506 estabeleceu a configuração do consumo próprio quando for encontrado até 40g do material ilícito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo, assim ementado (fl. 1320):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO NÃO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de
[trecho intermediário suprimido]
figura do pequeno traficante.
5. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, na análise da aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede, ainda, a análise de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática aferível de plano entre os julgados confrontados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.