DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2988016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
- ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 272-274).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 180):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE POSTULA PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO QUE SEJAM RESGUARDADOS OS DIREITOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANTIDA. DISCUSSÃO HONORÁRIA ENTRE PATRONO E PARTE RECORRENTE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR PREVIAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
No recurso especial (fls. 192-203), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:
(i) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos da ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,
(ii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo, e
(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços firmado entre o ora agravante e seu patrono.
Contrarrazões apresentadas (fls. 244-270).
No agravo (fls. 276-280), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Apresenta-se ainda pedido de sobrestamento do feito.
Contraminuta apresentada (fls. 284-293).
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Eventual discussão acerca da validade do acordo feito pelas partes deve ser objeto de ação própria.
No que se refere ao acordo, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que houve a quitação de todos os direitos decorrentes da relação em análise. Confira-se (fls. 185-186):
No presente caso, conforme as certidões juntadas aos autos principais, o agravante firmou acordo nos autos do cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública de que foi parte, processo que tramita na 3ª
[trecho intermediário suprimido]
advogado, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possa cobrar dos agravantes o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 187).
Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, afirmando ser "necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 200).
Verifica-se portanto que a parte não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.