DECISÃO ERINALDO SANTOS SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 2987994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERINALDO SANTOS SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 21 da Lei das Contravenções Penais e 150, § 1º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1829692/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426, 12345, 3406, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
ERINALDO SANTOS SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 202400369180.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 150, § 1º, do Código Penal.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 361-363).
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1829692/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi)
À vista desse entendimento, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ de modo específico e adequado, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes, com o devido cotejo, capazes de infirmar a conclusão de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.