DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2987973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- CONFIRMAÇÃO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
- ACERVO IMOBILIÁRIO TRANSFERIDO EM OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 350):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONFIRMAÇÃO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. ACERVO IMOBILIÁRIO TRANSFERIDO EM OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, INCISO II, §2º, DA CF. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIRMADA PELO STF QUANTO AO TEMA 796, CONCERNENTE À HIPÓTESE DO ART. 156, INCISO II, §1º, DA CF. IMUNIDADE DE ITBI QUE DEVE ABRANGER TODA A OPERAÇÃO DECORRENTE DA CISÃO, A DESPEITO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL DO VALOR CONTÁBIL. EMPRESA CINDENDA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS OU LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 394/403).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II e III, ambos do CPC, argumentando que o tribunal de origem não se manifestou a respeito dos seguintes tópicos (fls. 266/267):
A) uma vez que a tributação realiza a função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 170, III/CF), as manifestações de capacidade contributiva devem ser chamadas ao custeio do Estado, de maneira que se possa realizar os objetivos da república federativa do Brasil: erradicação da pobreza e redução das desigualdades (art. 3º, III/CF);
B) Ademais, a sujeição da manifestação de riqueza à tributação não apenas é elementar ao cumprimento da função social da propriedade e ao atingimento dos objetivos da república federativa brasileira, como à isonomia tributária, que se realiza na sujeição de pessoas em igual situação - ou seja, que manifestem igual riqueza - ao mesmo regime tributário (art. 150, II/CF);
C) A sujeição de iguais riquezas ao mesmo regime tributário, por sua vez, realiza tanto a isono- mia, como é indispensável à justa concorrência (art. 170, IV/CF): neste sentido, em várias ocasiões manifestou-se o STF, inclusive no afastamento da imunidade recíproca nos casos de prejuízo à concorrência (informativos 597, 861, 921);
D) Em razão dos princípios acima enumerados, função social da propriedade, justiça social, iso- nomia e concorrência, a manifestação de capacidade deve ser sujeita à tributação: por conseguinte, a imunidade não pode ser vista como mero favor
[trecho intermediário suprimido]
e-STJ).
4. A instância de origem decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, não estando, assim, o montante abrangido pela imunidade de ITBI, consoante o entendimento do STF no RE 796.376. Com efeito, a revisão das conclusões locais demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.