DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRAGA E OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA.
- INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRAGA E OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 355-357, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOJA EM SHOPPING CENTER. TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RISCO DO NEGÓCIO INERENTE AO LOCATÁRIO. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO.
I - Busca o Apelante reformar a sentença que julgou improcedente a demanda de despejo c/c cobrança de aluguéis, além de condená-lo, em reconvenção, ao pagamento de perdas e danos suportados pelos Apelados durante o contrato de locação.
II - Descabe a alegação do Apelados no sentido de que firmaram o contrato de locação por terem sido ludibriados com falsas estimativas de lucro apresentadas pelo Apelante, porquanto inexistem, nos autos, prova documental que respalde tal afirmação, de forma que não restou demonstrado o alegado descumprimento contratual na fase pré contratual ou durante a execução do contrato e, por consequência, não houve violação à Boa Fé objetiva.
III - O instrumento contratual da locação de Id nº. 35939255, firmado entre os litigantes, é claro ao estabelecer as condições e obrigações das partes quanto ao uso da loja comercial nas dependências do Shopping, não havendo qualquer referência a garantia de lucro ou consultoria na administração do empreendimento (restaurante) pertencente aos Apelados, de forma que é impossível atribuir ao Recorrente à responsabilidade pelos prejuízos auferidos por aqueles.
IV - Conclui-se restar incontroverso nos autos o inadimplemento dos aluguéis pelos Apelados, bem como que foram observados os requisitos legais para a rescisão contratual e ajuizamento da ação de despejo, porquanto o contrato vigorava por prazo indeterminado e houve a notificação extrajudicial (id nº. 35939257) concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, em observância a norma do art. 57 da Lei nº. 8.245/91.
V - Também restou incontroverso nos autos, o montante relativo aos aluguéis inadimplidos, referente ao período de novembro de 2017 a fevereiro de 2020, porquanto os Apelados se limitaram a alegar descumprimento contratual do Recorrente (fato que não se comprovou) e, por conseguinte, não impugnaram em sua contestação o valor cobrado, de forma que incide a presunção de veracidade sobre o valor de R$ 1.735.539,84 (um
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.