DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATA QUEIROZ ARAÚJO e NATHALY COSTA D… — AREsp AREsp 2987956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATA QUEIROZ ARAÚJO e NATHALY COSTA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls.
- Consta dos autos que os agravantes foram intimados do acórdão recorrido em 29 de janeiro de 2024, com início do prazo recursal em 30 de janeiro de 2024.
- O recurso especial foi protocolado em 19 de fevereiro de 2024 (fls.
- 1907-1922 e 1938-1952), após o término do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos estabelecido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATA QUEIROZ ARAÚJO e NATHALY COSTA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 1990-2008).
Consta dos autos que os agravantes foram intimados do acórdão recorrido em 29 de janeiro de 2024, com início do prazo recursal em 30 de janeiro de 2024. O recurso especial foi protocolado em 19 de fevereiro de 2024 (fls. 1907-1922 e 1938-1952), após o término do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que se encerrou em 14 de fevereiro de 2024.
Em suas razões (fls. 2017-2023), os agravantes sustentam que o erro na contagem do prazo foi induzido pelo sistema eletrônico PJE do Tribunal de Justiça da Paraíba, que teria indicado como prazo final o dia 19 de fevereiro de 2024. Argumentam que essa falha configura justa causa para afastar a intempestividade, com fundamento no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 2055-2062).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua aferição, em matéria penal, rege-se pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme a disciplina dos arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal.
No caso, o recurso especial foi interposto após o esgotamento do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo.
A alegação de que a parte teria sido induzida a erro por informação constante no sistema eletrônico do Tribunal de origem não tem o condão de afastar a intempestividade.
Ainda que os agravantes tenham juntado capturas de tela do sistema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o prazo sugerido por sistemas eletrônicos é meramente informativo e não exime o advogado do dever de realizar a contagem do prazo conforme a legislação processual aplicável.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
II. Razões de decidir3. A intempestividade do
[trecho intermediário suprimido]
de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação." .. (AgRg no AREsp n. 2.866.403/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Dessa forma, constatada a preclusã o temporal, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo em recurso especial interposto por JHONATA QUEIROZ ARAÚJO e NATHALY COSTA DE OLIVEIRA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.