DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIRSON FRUTUOSO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2987954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIRSON FRUTUOSO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Ação de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou o pagamento de saldo remanescente sobre valores requisitados, decorrentes de juros de mora incidentes entre a data da conta e a expedição do precatório original, com pagamento realizado em 2008.
- Alegação da FUNASA de prescrição intercorrente em relação aos requisitórios expedidos em 2008, com fundamento na Súmula 150 do STF.
- Suspensão do feito na origem, em 2011, para julgamento de embargos à execução, que não discutiram os juros de mora relacionados ao Tema 96 do STF.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às diferenças pleiteadas a título de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório [trecho intermediário suprimido] ainda: AgInt no AREsp 1191205/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADEMIRSON FRUTUOSO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou o pagamento de saldo remanescente sobre valores requisitados, decorrentes de juros de mora incidentes entre a data da conta e a expedição do precatório original, com pagamento realizado em 2008.
2. Alegação da FUNASA de prescrição intercorrente em relação aos requisitórios expedidos em 2008, com fundamento na Súmula 150 do STF.
3. Suspensão do feito na origem, em 2011, para julgamento de embargos à execução, que não discutiram os juros de mora relacionados ao Tema 96 do STF.
4. Decisão agravada reconheceu a ausência de prescrição.
5. Recurso interposto para reforma da decisão, sob o argumento de que o prazo prescricional se iniciou com a ciência do pagamento em 2008.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) se o pedido de saldo remanescente de juros de mora está sujeito à prescrição intercorrente; e (ii) se o prazo prescricional quinquenal foi devidamente observado, considerando a data do pagamento do precatório original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para requerer a expedição de precatório complementar é quinquenal, contado da última parcela paga, conforme REsp 1322039/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018.
9. O STF, na Súmula 150, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
10. Não tendo havido disposição pelo título judicial sobre a incidência de juros de mora no período subsequente ao de elaboração da conta, nem suspensão do feito quanto ao Tema 96, o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento e o pedido de execução complementar configura prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às diferenças pleiteadas a título de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório
[trecho intermediário suprimido]
ainda: AgInt no AREsp 1191205/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt no REsp 1613285/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no REsp 1459845/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017.
Registre-se que a citação descontextualizada de artigos não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal, pois impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/ 6/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.