DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2987920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REGISTRO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR - ART.
- SANÇÃO APLICADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
- PENALIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE AO ENTE SANCIONADOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 72436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 447):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR - ART. 87, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993. SANÇÃO APLICADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PENALIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE AO ENTE SANCIONADOR. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ. INABILITAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, do art. 156 da Lei n. 14.133/2021 e do art. 12, §4º, da Lei n. 8.429/1992, argumentando que a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 tem seus efeitos limitados ao ente sancionador (e-STJ fls. 474/486).
Contrarrazões às e-STJ fls. 494/504.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 505/508).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 513/521), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 156 da Lei n. 14.133/2021 e 12, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o disposto naqueles preceitos, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, DJe 23/8/2013).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 72436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.).
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.