DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA BACCAN CORREA à decisão de fls — AREsp AREsp 2987867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA BACCAN CORREA à decisão de fls.
- 425/428 que rejeitou os Embargos de Declaração de fls.
- Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 07.11.2025 (fl.
- 430), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 28.11.2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA BACCAN CORREA à decisão de fls. 425/428 que rejeitou os Embargos de Declaração de fls. 381/387.
É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 07.11.2025 (fl. 430), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 28.11.2025 (fls. 432/437).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, r ejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.