DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ALVES CARNEIRO contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2987798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ALVES CARNEIRO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta erro material e julgamento estranhos à causa, por aplicação indevida da sistemática da revisão criminal em substituição ao agravo em recurso especial; invoca confusão entre aditamento da denúncia e seu recebimento, com consequente contagem prescricional equivocada.
- Postula prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento na data do aditamento (25/07/2013) e no lapso superior a oito anos até o recebimento (21/10/2021), motivo para acolhimento da extinção da punibilidade nos termos do art.
- Alega nulidade absoluta pela ausência de oportunidade para apresentação de resposta à acusação, afronta direta ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ALVES CARNEIRO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1134-1138).
A parte embargante sustenta erro material e julgamento estranhos à causa, por aplicação indevida da sistemática da revisão criminal em substituição ao agravo em recurso especial; invoca confusão entre aditamento da denúncia e seu recebimento, com consequente contagem prescricional equivocada.
Postula prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento na data do aditamento (25/07/2013) e no lapso superior a oito anos até o recebimento (21/10/2021), motivo para acolhimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP. Alega nulidade absoluta pela ausência de oportunidade para apresentação de resposta à acusação, afronta direta ao art. 394, §4º do CPP, e apresentou prequestionamento por meio de embargos de declaração para fins de eventual reforma.
Pleiteia acolhimento dos embargos para reconhecimento do erro material, declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa, absolvição por atipicidade ou, alternativamente, redução da reprimenda ao mínimo legal com alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material no acórdão embargado. De fato, a decisão embargada fez referência à sistemática da revisão criminal como sucedâneo do agravo em recurso especial, circunstância estranha à causa e que não guarda pertinência com a controvérsia processual posta nos autos. Trata-se de equívoco manifesto, que não traduz juízo de valor do órgão julgador, mas simples inexatidão material passível de correção.
Passo, portanto, a apreciação do recurso especial no que toca a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A Lei 12.234/2010, ao alterar o art. 110 do CP, reduziu o âmbito da chamada prescrição retroativa: não é lícito deslocar, de modo automático, o marco inicial para data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa com o fito de consumar o lapso prescricional. Nas hipóteses em que se admite a retroação do termo inicial, o cálculo prescricional deve ter por limites a data do recebimento da denúncia e a data da sentença ou de sua publicação, em consonância com
[trecho intermediário suprimido]
interruptiva da prescrição. Aplicada essa técnica ao caso concreto, tendo-se por marco interruptivo o recebimento do aditamento em 22/10/2021, o intervalo entre esse ato e a sentença sancionatória, de aproximadamente dois anos e dezoito dias, é manifestamente inferior ao prazo prescricional aplicável; assim, a pretensão punitiva não se encontra extinta por decurso do tempo, nem em caráter retroativo.
Em suma, ponderadas a substância do aditamento, a sua recepção nos autos em 22/10/2021, a cronologia até a sentença de 27/11/2023 e a limitação introduzida pela Lei n. 12.234/2010, conclui-se, de modo coerente com o regime legal e com a orientação jurisprudencial dominante, pela natureza interruptiva do recebimento do aditamento, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência da prescrição retroativa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.