DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO AL… — AREsp AREsp 2987798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO ALVES CARNEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado ( fl.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA REVISÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- Conforme entendimento pacífico nesta corte, a revisão criminal não se amolda a uma nova apelação, não sendo amplo o escopo de análise, conforme dicção normativa do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO ALVES CARNEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado ( fl. 610-667):
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme entendimento pacífico nesta corte, a revisão criminal não se amolda a uma nova apelação, não sendo amplo o escopo de análise, conforme dicção normativa do art. 621 do CPP, assim, o revolvimento probatório está restrito aos casos patentes, nítidos de flagrante equívoco da sentença.
2. O requerente se limita a rediscutir o acervo probatório oportunamente apreciado por este Eg. Tribunal de Justiça na ocasião em que julgado o recurso apelatório, sem contudo, trazer nenhum elemento novo e não considerado no feito que se pretende revisar.
3. Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, ante a ausência de interesse decorrente da inadequação da via eleita, uma vez que o requerente não trouxe aos autos elementos cognitivos ensejadores de posicionamento diverso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 687-721).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 619 do CPP, do art. 621, I, do mesmo diploma, do art. 59 do CP e do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. Alega nulidade do acórdão recorrido por omissão não suprida em embargos declaratórios, especificamente quanto à exasperação da pena-base sem motivação concreta, em afronta aos critérios legais de individualização da pena, o que ensejou fixação desproporcional e imposição de regime mais gravoso. Defende que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de elementos já constantes dos autos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que o pedido revisional subsume-se ao inciso I do art. 621 do CPP, por contrariedade a texto legal expresso e à evidência dos autos.
Incova a atipicidade da conduta imputada com fundamento no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, pois o recorrente encontrava-se afastado judicialmente do cargo de prefeito no momento dos fatos, circunstância que afasta a possibilidade de configuração de crime próprio de responsabilidade. Ressalta contradição entre os fundamentos do acórdão rescindendo e os elementos de prova, já que a utilização do veículo oficial ocorreu em viagem na qual se
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).
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6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.759.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
No presente caso, não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do recorrente. Sua argumentação seria mais adequada, em verdade, para subsidiar a interposição de recurso de apelação em face da sentença cuja desconstituição pretende, no processo originário, mas não para o ajuizamento de revisão criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.