ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A parte embargante não indicou quais seriam os vícios do acórdão embargado, limitando-se a reiterar as razões do agravo interno, com o fim de rediscutir as teses já julgadas, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração 2.
Resultado indicado
2.065.078/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) grifou-se Portanto, ausentes alegações de omissão, obscuridade ou contradição nas razões dos embargos, mostra-se incompatível com a finalidade do recurso manejado, razão pela qual não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07700., 00899.07681.07691.07700., 00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10448.10470.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A parte embargante não indicou quais seriam os vícios do acórdão embargado, limitando-se a reiterar as razões do agravo interno, com o fim de rediscutir as teses já julgadas, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração
2. Embargos de declaração não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ERBE INCORPORADORA S. A., contra acórdão de fls. 1.116/1.121 (e-STJ), que não conheceu do agravo interno apresentado pela ora embargante.
A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DAPRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente 1. os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do § 1º, do NCPC, atraindo a aplicação da art. 1.021, Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1.124/1.127, e-STJ), a embargante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que o Recurso Especial versa sobre questão eminentemente de direito, relacionada ao direito de retenção da companhia em caso de restituição dos valores pagos. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sob o fundamento de que a legalidade do leilão extrajudicial e do patrimônio de afetação encontra-se pacificada na jurisprudência. Requer, portanto, o afastamento dos óbices sumulares.
Contrarrazões às fls. 1.131/1.138 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A parte embargante não indicou quais seriam os vícios do acórdão embargado, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
declaração não conhecido. (EDcl no REsp n. 2.065.078/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) grifou-se
Portanto, ausentes alegações de omissão, obscuridade ou contradição nas razões dos embargos, mostra-se incompatível com a finalidade do recurso manejado, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, não se conhece dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.