DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 757-761, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - MEDIDA DENEGADA.
- 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a decisão que indefere o efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Resultado indicado
757-761, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - MEDIDA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10671, 10655, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 757-761, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - MEDIDA DENEGADA.
Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a decisão que indefere o efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 808-812, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 855-878, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 300 do CPC; art. 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: i) violação ao art. 1.022 do CPC, por omissões no acórdão em pontos relativos ao acordo extrajudicial e à cláusula de quitação, ao acordo judicial com o MPMG e ao periculum in mora reverso; ii) violação ao art. 300 do CPC, por concessão de tutela de urgência sem preenchimento concomitante dos requisitos legais.
Em juízo de admissibilidade (fls. 891-892, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 897-911, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 919.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre pontos relativos ao acordo extrajudicial e à cláusula de quitação, ao acordo judicial com o MPMG e ao periculum in mora reverso.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 810-811, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Segundo consta da peça vestibular do feito originário (ordem 15, do agravo de instrumento), os autores, ora agravados, pretendem receber a complementação de indenização devida pela agravante, decorrente da evacuação do distrito de São Sebastião das Águas Claras. A evacuação foi ocasionada pela elevação do nível de emergência de barragem de rejeitos de mineração explorada pela recorrente.
Os recorridos alegaram que celebraram acordo extrajudicial com a recorrente, baseado no termo de compromisso firmado entre a VALE e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para pagamento das indenizações aos atingidos pelo rompimento de barragem em Brumadinho. Tal documento, aplicado de forma analógica, estipulava como
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.