DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREMER S.A contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presi… — AREsp AREsp 2987754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREMER S.A contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende a existência de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que o depósito da parcela incontroversa foi efetuado para pagamento, em vez de garantia do Juízo, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência de consectários sobre o valor depositado.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREMER S.A contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 193-199) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada no julgamento do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, revisada em 19/10/2022, no sentido de que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)"; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende a existência de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que o depósito da parcela incontroversa foi efetuado para pagamento, em vez de garantia do Juízo, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência de consectários sobre o valor depositado.
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação em 22/5/2025 (e-STJ, fl. 205) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo sobre a incidência de consectários sobre o depósito judicial efetuado, tópico da negativa de seguimento do recurso especial.
Assim, mesmo quanto à fundamentação relativa à inadmissibilidade, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado.
Isso, porque o reconhecimento da deficiência da fundamentação tem por fim o seguimento recursal para a revisão de circunstância que consiste em suporte fático da aplicação do precedente qualificado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.