DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- Poderio econômico do destinatário da obrigação de fazer.
- Ao noticiar que todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária, o INSS está a afirmar a desnecessidade de cadastro prévio do procurador, não estando a agência bancária, portanto, autorizada a exigi-la em prejuízo do idoso;
Resultado indicado
Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 11947, 10671, 10174
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Apelação Cível. Instituição Financeira. Cadastramento de idosos. "Prova de vida". Impossibilidade de comparecimento pessoal. Procurador legalmente constituído. Desnecessidade de registro perante o INSS. Multa diária. Valor proporcional e razoável. Poderio econômico do destinatário da obrigação de fazer. Desprovimento do recurso.
Ao noticiar que todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária, o INSS está a afirmar a desnecessidade de cadastro prévio do procurador, não estando a agência bancária, portanto, autorizada a exigi-la em prejuízo do idoso;
Para a fixação do valor da multa diária, cujo escopo é compelir seu destinatário a realizar a obrigação, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do destinatário, a fim de que se cumpra o seu objetivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 179, §5º, do Decreto n.º 3.048/99 e ao art. 537, §1º, do NCPC, sustentando, em síntese: a) inexistência de responsabilidade da instituição financeira para realizar "prova de vida" na residência dos idosos; b) impossibilidade de fixação de multa sem limitação, violando princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e inviabilidade de reexaminar o acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada e que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas correta interpretação das normas.
Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Turma desta Corte Superior, cuja competência se restringe a matérias de direito público. Contudo, considerando que a controvérsia versa sobre obrigações em geral de direito privado, o Ministro Sérgio Kukina, então relator, declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, inc. II, do RISTJ.
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
enseja recurso especial".
3. Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
Ademais, os precedentes invocados são de tribunais estaduais, não se prestando à demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial, que exige confronto com julgados do STJ ou de outros tribunais superiores.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.