DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOG… — AREsp AREsp 2987694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
- POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE VALORES QUANDO PROVENIENTES DE VAZAMENTOS NÃO APARENTES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 179):
APELAÇÕES CÍVEIS. ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE VALORES QUANDO PROVENIENTES DE VAZAMENTOS NÃO APARENTES. EXEGESE DO ART. 149 DO RSAE. SUSPENSÃO DESCABIDA QUE IMPORTA DEVER DE INDENIZAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-211).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 221-230), a insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre a questão suscitada, incorrendo em omissão.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 237-242), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 253-257).
Brevemente relatado, decido.
O recurso não comporta provimento.
No que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, sobretudo a possibilidade de redução de valores quando provenientes de vazamentos não aparentes.
Veja-se (e-STJ, fls. 208-209):
Sabidamente, a interpretação do julgado é ônus da
[trecho intermediário suprimido]
sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento )do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.