DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Corte de origem que n… — AREsp AREsp 2987643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 280 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim emen tado (fls.
- Regularidade, na hipótese dos autos, da multa aplicada, no valor correspondente a 100%, sobre o montante do crédito indevidamente escriturado, ou não, estornado, não caracterizando o inaceitável efeito confiscatório, previsto no artigo 150, IV, da CF.
- Descabimento de utilização da Taxa SELIC, para a atualização da base de cálculo da multa punitiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 280 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim emen tado (fls. 726/727):
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA RESPECTIVA MULTA PUNITIVA IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E INCLUSIVE DA TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA PENALIDADE POSSIBILIDADE.
1. Regularidade, na hipótese dos autos, da multa aplicada, no valor correspondente a 100%, sobre o montante do crédito indevidamente escriturado, ou não, estornado, não caracterizando o inaceitável efeito confiscatório, previsto no artigo 150, IV, da CF.
2. Descabimento de utilização da Taxa SELIC, para a atualização da base de cálculo da multa punitiva.
3. A Taxa SELIC, aplicável, em tese, para a incidência de encargos moratórios (correção monetária e juros de mora), sobre o débito tributário, conforme o caso concreto, não corresponde ao índice adequado, apenas e tão somente, para a atualização do tributo devido, visando o cômputo da referida multa punitiva.
4. Impossibilidade, ainda, da incidência de juros de mora, anteriormente à data consignada para o pagamento da multa punitiva.
5. Impossibilidade de extensão dos efeitos do r. pronunciamento jurisdicional de origem a todos e eventuais Autos de Infração e Imposição de Multa, constituídos, ou não, reconhecida.
6. O pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC/15, de modo a possibilitar, inclusive, o estabelecimento dos limites objetivos da demanda.
7. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça.
8. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta, no ato administrativo ora impugnado, parcialmente demonstradas.
9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizadas.
10. Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição.
11. Sentença, recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência originais.
12. Recursos oficial e de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, nos termos do artigo 96, II, da Lei Estadual nº 6.374/89.
Aliás, não há nenhum sentido na incidência de juros de mora, sobre a multa pecuniária, cujo prazo do respectivo adimplemento, ainda não foi exaurido, sendo descabida, por via de consequência, a utilização da Taxa SELIC, para tal finalidade."
Evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei estadual n. 6.374/89, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.