DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A… — AREsp AREsp 2987585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGOSTINHO MUNIZ LAURINDO NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação ao artigo 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 e artigos 59, 33, §2º, alínea "c", e 44 do Código Penal.
- A defesa argumenta, resumidamente, que não houve demonstração de vínculo associativo duradouro entre o acusado e outros indivíduos.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5885, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGOSTINHO MUNIZ LAURINDO NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação ao artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigos 59, 33, §2º, alínea "c", e 44 do Código Penal.
A defesa argumenta, resumidamente, que não houve demonstração de vínculo associativo duradouro entre o acusado e outros indivíduos. Destaca que a atuação isolada e pontual não caracteriza associação criminosa, sendo necessário provar um pacto estável entre os envolvidos com o propósito de praticar o tráfico, o que não ocorreu no caso.
Subsidiariamente, postula o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena, por ser o recorrente primário e possuidor de bons antecedentes.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.426-1.428), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.442-1.453).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1.506-1.508).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante à condenação do réu pelo crime de associação ao tráfico de drogas, a Corte de origem assim se manifestou:
"A testemunha Jakeline Xavier de Souza, policial civil, afirmou que teve um flagrante feito pela polícia militar prendendo Agostinho e Maicon, e a depoente elaborou relatório com base nos celulares apreendidos de Agostinho e Maicon. Apontou que no celular de Agostinho verificaram conversas relacionadas à venda de drogas e num grupo chamado "Resumo", um contato salvo Breno Rodrigues e outro "Tio Sam", e nas conversas Breno falava com Tio Sam, numa conversa indicando que "Tio Sam" seria um intermediador. Apontou que o grupo era nitidamente de trocas. Afirmou que Agostinho devia para Breno e, para fazer a cobrança, Breno solicitava autorização de pessoas acima da organização. Apontou que Breno afirmou que a dívida de Agostinho devia R$2600,00 do corre e Breno falou que tinha "maconha e p" também, o que seria pó, mas falava que soltava de pouco por conta do pagamento da dívida. Afirmou que nas conversas foi indicado que seria fornecida mais drogas para pagamento da dívida após negociação. Afirmou que a
[trecho intermediário suprimido]
que manteve o regime inicial fechado encontra-se equivocada. Isso porque a pena imposta ao réu é inferior a 4 anos de reclusão e nada nos autos sugere que o regime semiaberto não seria suficiente para o caso.
Assim, aplico, por analogia, o enunciado da Súmula 269 desta Corte de Justiça, que dispõe ser cabível o regime semiaberto para início do cumprimento de pena quando o acusado reincidente for condenado a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
Contudo, presentes circunstância judicial desfavorável, a substituição da pena não se mostra medida socialmente adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar o regime semiaberto ao início de cumprimento da sanção reclusiva imposta ao réu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.