DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JONAS SEBASTIÃO SILVA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2987580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JONAS SEBASTIÃO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JONAS SEBASTIÃO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 621-622):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível em Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Indenização. O apelante busca a reforma da sentença que declarou extinto o Contrato de Compra e Venda de imóvel rural, determinou a reintegração de posse em favor do autor e o condenou (o réu) ao pagamento de taxa de fruição, custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes foi devidamente cumprido pelo réu e se há elementos suficientes para amparar a sua resolução e as condenações impostas na primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Contrato de Compra e Venda de imóvel rural é incontroverso quanto aos seus termos, incluindo a entrega de um imóvel urbano como parte do pagamento e a assunção de dívida junto ao PRONAF. Está devidamente comprovado por documentos e testemunhas que o pagamento foi efetuado conforme convencionado, com a ciência e concordância do vendedor sobre a regularidade do imóvel dado em pagamento. Depoimentos contraditórios apresentados pelo autor e sua testemunha reforçam a conclusão de que a negociação foi conduzida em nome de terceiros e que o Contrato foi quitado, não havendo causa jurídica que justifique sua extinção. A avença celebrada, com firma reconhecida, prevalece como expressão da vontade das partes, não sendo comprovado o descumprimento das obrigações pelo réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 643-647).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao arts. 145, 146, 389, 474 e 475, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) diante do descumprimento da obrigação da parte recorrida, surge para a parte recorrente o direito de resolver o compromisso de venda e compra, voltando a "res" ao "status quo ante"; b) presentes o dano e a conduta negligente da parte recorrida, comprovado o nexo causal, ficou configurada a obrigação de reparar o dano moral causado.
Foram oferecidas contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.