DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra dec… — AREsp AREsp 2987574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ (e-STJ fls.
- O recorrido foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, com desclassificação da conduta de receptação dolosa para receptação culposa, prevista no art.
- 180, §3º, do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao JECRIM.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, restou desprovido.
Resultado indicado
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, PARA QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA IGUALMENTE CONHECIDO E PROVIDO." É o relatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 122-126).
O recorrido foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, com desclassificação da conduta de receptação dolosa para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao JECRIM. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, restou desprovido.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos artigos 156 do Código de Processo Penal e 180, §3º do Código Penal (e-STJ fls. 134-144).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 180, caput, do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, aduzindo que a apreensão do bem na posse do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, e que cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido pela prática do delito disposto no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 99-105).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 148-152).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 169-178):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, PARA QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA IGUALMENTE CONHECIDO E PROVIDO."
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não
[trecho intermediário suprimido]
demonstram que o Ministério Público se desincumbiu do ônus da acusação pois são as circunstâncias do caso concreto que permitem aferir a ciência do agente, dada a impossibilidade de ingresso em sua esfera de pensamento.
Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova em razão da posse e sim da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal que não implica, como visto, isentar o Ministério Público de comprovar as elementares do tipo penal, como ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para condenar o recorrido ONEDES RENATO DO AMARAL MACHADO pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem para que proceda à dosimetria da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.