DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA NORBERTO DE JESUS em face de dec… — AREsp AREsp 2987572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA NORBERTO DE JESUS em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no ju lgamento da Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada como incursa no art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3420, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA NORBERTO DE JESUS em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no ju lgamento da Apelação Criminal n. 1538724-77.2022.8.26.0050.
A agravante foi condenada como incursa no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Em sede de recurso especial, a defesa argumenta que não há provas suficientes para sustentar a condenação.
Sustenta que a recorrente não tinha conhecimento da prática delituosa ao emprestar sua conta bancária para o recebimento de valores. Alega que a ausência de dolo direto na conduta impede a caracterização dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 158 do Código Penal.
Aduz que a pena total de 15 anos e 9 meses de reclusão é desproporcional e não reflete a real gravidade da conduta atribuída à recorrente.
Requer a aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, argumentando que a agravante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego fixo, além de não se dedicar a atividades criminosas nem ser membro de organização criminosa.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.978/1.987), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.035/2.036).
No agravo em recurso especial, a defesa alegou que não haveria necessidade do reexame fático-probatório.
O Ministério Público Federal, às fls. 2.129/2.131 , opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a agravante não impugnou adequadamente o óbice da referida súmula.
Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa a revaloração das provas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
regime fechado" (REsp n. 2.117.233/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.