DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A — AREsp AREsp 2987537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PREVISTA NOS ARTS.
- 536 E 537 DO CPC, VISA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PREVISTA NOS ARTS. 536 E 537 DO CPC, VISA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. O VALOR DEVE SER COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, SEM SER DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. 2. É ADMITÍVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO, DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. CASO EM QUE A MULTA FOI FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO, QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA EVITAR O DESCUMPRIMENTO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve atraso no cumprimento da obrigação em razão de providências operacionais e de documentos sob posse da Caixa Econômica Federal, além de ter sido requerida dilação de prazo nos autos de origem; ademais, aduz que o valor consolidado das astreintes restou muito elevado, devendo ser reduzido, trazendo a seguinte argumentação:
Eminentes julgadores, o presente caso versa sobre a possibilidade de fixação de multa diária no valor de R$ 100,00/dia, sem teto para sua aplicação e, posteriormente fixada em R$ 22.000,00 nos autos originários que ensejaram o agravo, ante a mora da EMGEA no cumprimento da obrigação.
Em breve síntese, nos autos originários nº 5017209-22.2022.4.04.7001, a EMGEA teria se comprometido a enviar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel para a emissão da carta de quitação. Após o envio do documento, disponibilizaria, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, o termo de quitação para transferência do imóvel.
Em 05/07/2023, foi proferido despacho intimando a EMGEA para que "disponibilize o termo de quitação para a transferência do imóvel, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil". No entanto, não foi estabelecido um teto para a aplicação da multa diária.
A EMGEA, no dia
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.