DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DE ARAÚJO, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2987535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DE ARAÚJO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 620/621): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONSENTIMENTO DO RÉU PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
- DESNECESSIDADE NO MOMENTO DA PRISÃO DO INDIVÍDUO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DE ARAÚJO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 620/621):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO RÉU PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AVIO sic DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NO MOMENTO DA PRISÃO DO INDIVÍDUO. OBRIGATOREIDADE NO INTERROGATÓRIO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença penal condenatória que o condenou à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O apelante sustenta nulidade das provas derivadas do flagrante, alegando ilicitude da busca policial. No mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na legalidade da abordagem policial e do ingresso na residência do acusado, bem como na suficiência das provas para configurar o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O réu foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo excessivo e tentar empreender fuga ao avistar a viatura policial. Durante a busca pessoal e veicular, foram encontradas porções de maconha, e ele próprio indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência.
5. Inexiste na legislação processual vigente a obrigatoriedade de os policiais civis ou militares, no momento da abordagem, cientificarem o abordando quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), reclamando tal exigência tão somente quando da realização do interrogatório em sede policial e judicial, direito devidamente assegurando ao apelante.
6. O ingresso no imóvel ocorreu com o consentimento do réu, sendo apreendidas porções de "maconha", "crack", "cocaína" e comprimidos de "Ecstasy", além de utensílios utilizados para fracionamento e comercialização dos entorpecentes. A diligência foi conduzida dentro dos parâmetros legais, não havendo nulidade das provas.
7. A apreensão de significativa quantidade de drogas, acompanhada de balança de
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente.
2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.