DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUENE SULEY GALORO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2987534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUENE SULEY GALORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Ação ajuizada com o objetivo de assegurar a rematrícula da autora no curso de medicina para o ano letivo de 2024.
- Sentença de improcedência sob fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o exercício regular do direito da instituição de ensino em não renovar a matrícula devido à inadimplência referente ao ano de 2023.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUENE SULEY GALORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de assegurar a rematrícula da autora no curso de medicina para o ano letivo de 2024.
2. Sentença de improcedência sob fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o exercício regular do direito da instituição de ensino em não renovar a matrícula devido à inadimplência referente ao ano de 2023.
3. Apelação interposta pela autora, sustentando quitação das dívidas pendentes e pleiteando a garantia de rematrícula.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a quitação tardia das dívidas pelo estudante inadimplente obriga a instituição de ensino a realizar a rematrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/1999, a renovação de matrícula é assegurada aos alunos exceto nos casos de inadimplência, sendo legítima a recusa pela instituição de ensino.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça o entendimento de que a inadimplência do aluno autoriza a instituição a não renovar a matrícula, sem que isso configure abusividade ou ilegalidade (TRF4, AC 5005349-72.2023.4.04.7006; TRF4, AC 5004534-69.2018.4.04.7000, entre outros).
7. A confissão de dívida firmada pela autora, datada após o término dos prazos estabelecidos para renovação da matrícula, não confere direito subjetivo à rematrícula, pois não contém disposição nesse sentido.
8. A atuação diligente da instituição, ao conceder sucessivas prorrogações para quitação dos débitos, evidencia boa-fé, não havendo conduta abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida (fl. 129).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.870/99 e arts. 6º e 205 da CF/88 , no que concerne à necessidade de se reconhecer a ilicitude da negativa de matrícula e a exigência de realização de novo vestibular pela parte recorrente para ser rematriculada, mesmo após a regularização dos débitos e celebração de acordo com a instituição de ensino. Traz a seguinte argumentação:
Primeiramente, devemos pontuar que a instituição de ensino entro em contato com a recorrente em 14/03/2024 por mensagem,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.