DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO PIMENTEL CORDEIRO contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2987529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO PIMENTEL CORDEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (Grifei. ) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO PIMENTEL CORDEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.726):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRECLUSÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ILIQUIDEZ E INCERTEZA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. - A questão atinente à intempestividade do recolhimento das custas iniciais encontra-se preclusa, porquanto decidida anteriormente em decisão livremente transitada em julgado. - Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da extensão do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, deve ser ratificada a sentença que extinguiu a execução, por ausência de certeza e liquidez do título executivo.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.859-2.867).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 99, §§ 1º a 3º, e 937, §4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "o primeiro descumprimento se percebe pela não presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada quando do protocolo da Apelação. O Segundo e mais gritante erro vem da avaliação dos documentos acostados pelo Recorrente, todos em consonância com o solicitado pelo Desembargador Relator, obrigando a esta patronal a recolher as custas em favor do Recorrente para que fosse dado prosseguimento à Apelação" (fl. 2.887).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.919-2.929).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.944-2.946), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo (fl. 2.984).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a decidir acerca da suposta violação dos arts. 99, §§ 1º a 3º, e 937, §4º, do CPC.
Da ausência de prequestionamento
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação com base no art. 783 do CPC e jurisprudência local, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 99, §§ 1º a 3º, e
[trecho intermediário suprimido]
revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.
3. Recurso especial não conhecido. (Grifei. )
(REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.