DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FLORISVALDO JOVENTINO PESSOA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls.
- REJEIÇÃO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art.
- 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto individua.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1829166/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FLORISVALDO JOVENTINO PESSOA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 310-311, e-STJ):
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
- No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto individua. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ APLICADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PLEITO PREJUDICADO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 351-354, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 362-375, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a negativa de vigência à Lei 10.406/2002 e à Lei 8.078/1990, alegando que os danos morais no caso dos autos, que versa sobre descontos em benefício previdenciário, são presumidos; e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
Em juízo de admissibilidade (fls. 411-414, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 418-439, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, alega o recorrente que são presumidos os danos morais no caso dos autos, que versa sobre descontos em benefício previdenciário.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 315-316, e-STJ):
Além disso, considero que deve-se observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos
[trecho intermediário suprimido]
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 7/STJ. ..
4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. ..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1829166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) grifou-se
Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.