DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ANTÔNIO ERNST, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da parte ora agravante (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência dos óbices das Súmulas ns.
- 7 e 211/STJ e 282 do STF; e c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo no seguinte precedente: AgInt no AREsp n.
- 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23-9-2024, DJe de 25-9-2024.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ANTÔNIO ERNST, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da parte ora agravante (fls. 581/582, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência dos óbices das Súmulas ns. 7 e 211/STJ e 282 do STF; e c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo no seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23-9-2024, DJe de 25-9-2024.
Interposto o presente agravo (fls. 591/605, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos legais arrolados e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese.
Contraminuta às fls. 612/624, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 591/605, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo no seguinte precedente: AgInt no AR Esp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23-9-2024, D Je de 25-9-2024.
No presente reclamo, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo, no sentido da violação aos dispositivos legais arrolados, e a sustentar - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, enquanto a decisão de admissibilidade amparou-se na jurisprudência do STJ de 2024, nas razões do agravo, a parte não indicou jurisprudência contemporânea ou superveniente, a fim de confrontar o precedente colacionado pela decisão agravada, providência esta insuficiente para rebater o referido óbice.
Com relação à Súmula 83 do STJ, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela parte ora agravante.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.