DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2987330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 85, § 2º) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287):
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DO INTESTINO DELGADO E DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON SUBMETEU-SE À CIRURGIA DE SEPULTAMENTO DO RETO E NECESSITOU DE USO DIÁRIO DE BOLSAS DE COLOSTOMIA, BEM COMO DE PLACAS PARA A FIXAÇÃO DE MATERIAL DESCARTÁVEL - RECUSA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE - RECURSO DA RÉ VOLTANDO-SE CONTRA A LIMINAR CONCEDIDA NA FASE POSTULATÓRIA, CUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTOU PREJUDICADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PERDURAM AS RAZÕES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR - FICOU PROVADO NO CURSO DA DEMANDA QUE O AUTOR ESTÁ SOFRENDO DE GRAVE DOENÇA E NECESSITA DO TRATAMENTO INDICADO POR SEU MÉDICO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO FICADA EM R$10.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE PRONUNCIAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 2º) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 300 do CPC; e 186, 187, 884 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese, que o "dano moral não deriva do ato ilícito em si, mas de suas consequências. Em outras palavras, há dano quando o ato ilícito repercutir na esfera da dignidade do indivíduo. Nos casos de adimplemento defeituoso de contrato não podem ser qualificados como dano moral os aborrecimentos que naturalmente daí decorre " (fl. 304).
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 510-512), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365): Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.
1. Delimitação da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Como se vê, a questão contro vertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.