DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Patrik Mendonsa Portela contra decisão d… — AREsp AREsp 2987322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Patrik Mendonsa Portela contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante buscou a reforma do acórdão no que tange à condenação pelo delito do art.
- 33, caput, da Lei n.11.343/2006, uma vez que as provas produzidas no processo evidenciam que a conduta se amolda àquela prevista no art.
- 769/774), o recurso especial não foi admitido na origem, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Patrik Mendonsa Portela contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1010468-77.2024.8.11.0003 (fls. 728/751).
No recurso especial, o agravante buscou a reforma do acórdão no que tange à condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006, uma vez que as provas produzidas no processo evidenciam que a conduta se amolda àquela prevista no art. 28 da mesma legislação (fls. 753/766).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 769/774), o recurso especial não foi admitido na origem, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 775/778).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou, caso analisado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 817/822).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, apesar da quantidade apreendida. Explicitou, nesse sentido, indicativos no sentido da comercialização, a exemplo das conversas existentes no aparelho celular do recorrente.
A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 734/735 - grifo nosso):
..
De acordo com o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente são fatores a serem considerados para aferir a destinação da droga.
Na espécie, embora a quantidade da maconha apreendida não seja elevada 25,72g , verifica-se que há elementos probatórios nos autos que apontam a finalidade mercantil e disseminatória da droga.
Conforme pontuado, os depoimentos dos agentes estatais revelaram que o apelante trazia consigo e transportava porção de maconha e elevada quantia de dinheiro em espécie, consistente em R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), cuja proveniência lícita não foi comprovada nos autos.
Não obstante a negativa do apelante, o relatório de análise de dados extraídos do seu celular, medida autorizada judicialmente, identificou que ele possuía o perfil no whatsApp denominado "Marujo", e que, em conversa travada no dia 04/04/2024, poucos dias antes do fato
[trecho intermediário suprimido]
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
..
Em análise ao recurso, a pretensão defensiva é apenas a de rever a conclusão condenatória alcançada, sem nenhuma tese jurídica adicional, como se desvenda da conclusão da fundamentação do recurso especial, que pede a reforma do acórdão para fins de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio (fl. 766).
Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, seria imprescindível a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.