DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZANATA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVI… — AREsp AREsp 2987293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZANATA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS NAUTICOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2025.
- Ação: André Luis Galle Dal Prá propôs ação de indenização por dano material e moral contra Kohler Brasil, I-Sea Group e Zanata Comércio de Equipamentos e Serviços Náuticos Ltda, alegando que o gerador de sua embarcação, objeto de recall, não foi devolvido em pleno funcionamento, requerendo a condenação ao fornecimento de um novo gerador e indenização por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos formulados por André Luis Galle Dal Prá, condenando as rés ao fornecimento de um novo gerador ao requerente, modelo 5EKD, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZANATA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS NAUTICOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 07/08/2025.
Ação: André Luis Galle Dal Prá propôs ação de indenização por dano material e moral contra Kohler Brasil, I-Sea Group e Zanata Comércio de Equipamentos e Serviços Náuticos Ltda, alegando que o gerador de sua embarcação, objeto de recall, não foi devolvido em pleno funcionamento, requerendo a condenação ao fornecimento de um novo gerador e indenização por danos morais.
Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos formulados por André Luis Galle Dal Prá, condenando as rés ao fornecimento de um novo gerador ao requerente, modelo 5EKD, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés.
Acórdão: do TJ/SC decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento; conhecer em parte do recurso da ré Glide e, nesta extensão, negar-lhe provimento; conhecer e negar provimento aos apelos das rés Kohler e Zanata, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 623):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL. VICIO OCULTO EM GERADOR DE EMBARCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA RÉ GLIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA E RECHAÇADA EM DECISÃO SANEADORA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELOS DAS RÉS KOHLER E ZANATA. AVENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. EQUIPAMENTO OBJETO DE RECALL QUE SEQUER APRESENTAVA DEFEITOS ANTES DO ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRAZO DE GARANTIA LEGAL JÁ ESCOADO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO OCULTO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA FABRICANTE. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS APRESENTADOS NO GERADOR E O RECALL REALIZADO. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA QUE FOI RECOLHIDA PARA REALIZAÇÃO DO RECALL E NÃO FOI RESTITUÍDA EM PLENO FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES EM DEVOLVER O PRODUTO EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA USO OU ENTÃO, SUBSTITUÍ-LO POR UM DE IGUAL NATUREZA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR
[trecho intermediário suprimido]
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 622).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de indenização.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.