DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Soletrol Indústria e Comércio Ltda — AREsp AREsp 2987261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Soletrol Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PARA AQUECIMENTO SOLAR.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Soletrol Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 22):
BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PARA AQUECIMENTO SOLAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal.
BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PARA AQUECIMENTO SOLAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem constritos bens da devedora. Diante do cumprimento de sentença iniciado no ano de 2019, com a frustração de todas as tentativas de localização de bens penhoráveis e devido à ausência de pagamento espontâneo do débito, mostra-se perfeitamente adequada a penhora sobre a marca empresarial da executada.
Os embargos de declaração opostos pela Soletrol Indústria e Comércio Ltda. foram rejeitados (fls. 31-34).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão específica quanto à determinação de abstenção do uso da marca após a formalização da penhora. Defende que o Tribunal de origem deveria ter enfrentado a ordem de não utilização da marca por se tratar de medida autônoma, potencialmente impeditiva da atividade empresarial e relevante ao deslinde da controvérsia.
Contrarrazões às fls. 80-90.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 104).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso comporta provimento.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória,
[trecho intermediário suprimido]
não implica necessariamente a imediata abstenção de uso pelo seu titular. A constrição recai sobre o direito de propriedade industrial e não sobre a exploração econômica decorrente de seu uso.
Dessa forma, até a eventual alienação judicial ou adjudicação do bem, permanece o devedor na posse e utilização da marca, sendo apenas vedados atos de disposição, transferência ou oneração, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Além disso, seria também possível a determinação de abstenção do uso da marca após a penhora em hipóteses específicas e analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso, o que não se verificou na hipótese.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciadas, de modo específico e fundamentado, as questões relativas à ordem de abstenção do uso da marca.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.