DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S — AREsp AREsp 2987238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, quanto à tese de prescrição/preclusão, da Súmula n.
- 83 do STJ, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, quanto à tese de prescrição/preclusão, da Súmula n. 83 do STJ, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 336-357.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas (segunda fase).
O julgado foi assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC, SABE-SE QUE "É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO". CASO CONCRETO EM QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, FOI DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO, REVELANDO-SE PRECLUSA. POR CONSEGUINTE, NO PONTO, DEVE SER DESPROVIDO O RECURSO.
II. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER FEITA, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC), A PONDERAÇÃO ENTRE O DEVER DO BANCO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS REFERENTES AO INVESTIMENTO REALIZADO EM DÉCADAS PASSADAS E, EM CONTRAPARTIDA, O DEVER DO AUTOR DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO (DUE TO MITIGATE THE LOSS). CC).
III. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. CASO EM QUE CABERÁ À REQUERENTE DEMONSTRAR A DATA E O VALOR APORTADO, UMA VEZ QUE NÃO CONCORDOU COM AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO AGRAVADO.
IV. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 133):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 193 do Código Civil, porque a prescrição poderia
[trecho intermediário suprimido]
não basta a transcrição de ementas; é necessário o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e indicação do repositório oficial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ).
No caso, não houve confronto analítico adequado entre a hipótese dos autos preclusão consumativa da prescrição decidida na primeira fase e os paradigmas.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Além disso, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.