ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência das Súmulas n.
- O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF NÃO ATACADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. O recorrente deve infirmar, de modo claro, cada fundamento suficiente da decisão; a falta de ataque ao óbice da Súmula n. 283 do STF viola o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC, tornando inviável o agravo.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEMES TRANSPORTES LTDA (CLEMES) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em virtude da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 562-564).
Nas razões de seu agravo, CLEMES defendeu tão somente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 572-577).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 584-588).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF NÃO ATACADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. O recorrente deve infirmar, de modo claro, cada fundamento suficiente da decisão; a falta de ataque ao óbice da Súmula n. 283 do STF viola o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC, tornando inviável o agravo.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não merece
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve, de fato, ser conhecido.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.944.023/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 15% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EZZE SEGUROS S.A., limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.