DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE BAMBUI VACA BRAVA LTDA — AREsp AREsp 2987236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE BAMBUI VACA BRAVA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE BAMBUI VACA BRAVA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 955-966):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DO COMPRADOR PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA CONSTRUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por comprador e empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O comprador interpôs recurso apelatório buscando indenização por danos morais. A empresa construtora interpôs recurso apelatório alegando não ter sido concedido prazo para correção dos vícios e pleiteando a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em: I) configuração de danos morais decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos; e II) necessidade da concessão de prazo para a empresa construtora reparar os vícios antes da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrega de imóvel com diversos vícios construtivos como infiltrações, pisos manchados, problemas na cortina de vidro, etc, gerou abalo na esfera íntima do comprador, ultrapassando meros dissabores, configurando dano moral indenizável.
4. A ação foi iniciada pelo comprador após a frustração de sua expectativa e a ausência de solução eficaz pela empresa construtora, inexistindo violação ao art. 18, § 1o, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DO COMPRADOR PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA CONSTRUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A entrega de imóvel com vícios construtivos que geram abalo emocional e frustração da expectativa legítima do comprador configura dano moral indenizável. 2. A ausência de comprovação da concessão de prazo para reparação dos vícios, conforme art. 18, § 1o, do CDC, não afasta a responsabilidade da empresa construtora."
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 993-1.003).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.259.223/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.