DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA… — AREsp AREsp 2987165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por COMERCIAL MABAFIX LTDA, em face da agravante, na qual requer o cancelamento do contrato do plano de saúde bem como a inexigibilidade de cobranças após o pedido de rescisão.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por COMERCIAL MABAFIX LTDA, em face da agravante, na qual requer o cancelamento do contrato do plano de saúde bem como a inexigibilidade de cobranças após o pedido de rescisão.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Plano de saúde. Aviso prévio de 60 dias. Inexigibilidade. Cobrança fundamentada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/009 da ANS, que foi declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução 455/2020. Contrato com número diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC. Reconhecimento de nulidade da cláusula contratual e abusividade da cobrança. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 172)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 23 da RN 557/22 da ANS, 181, 188, 421, 421-A, 422, 476, 884 do CC, e 54, § 4º, do CDC).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) houve usurpação da competência do STJ;
ii) o contrato está de acordo com os princípios da probidade e boa-fé;
iii) a operadora agiu no exercício regular de um direito;
iv) uma parte não pode exigir a prestação de serviço sem haver a devida contraprestação;
v) o contrato atende às normas do CDC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 23 da RN 557/22 da ANS, 181, 188, 421, 421-A, 422, 476, 884 do CC, e 54, § 4º, do CDC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 177) para 17% (dezessete por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.