DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALLES PEREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2987134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALLES PEREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- E X A M E C R I M I N O L Ó G I C O DESFAVORÁVEL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, fundamentada em exame criminológico desfavorável.
- O agravante cumpre pena unificada de 27 anos e 10 meses, em regime fechado, pela prática de crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THALLES PEREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO P E N A L . P R O G R E S S Ã O D E R E G I M E . E X A M E C R I M I N O L Ó G I C O DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, fundamentada em exame criminológico desfavorável. O agravante cumpre pena unificada de 27 anos e 10 meses, em regime fechado, pela prática de crimes previstos nos arts. 157, § 2º, 329 e 330 do Código Penal; arts. 14, "caput", e 16, "caput", da Lei nº 10.826/03; e art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. A defesa alega preenchimento do requisito objetivo desde 23/10/2021, além de bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares. A decisão agravada considerou o laudo pericial que apontou inaptidão para o convívio social, com histórico de descumprimento de benefícios anteriormente concedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o resultado desfavorável de exame criminológico justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico realizado concluiu pela existência de desajustes comportamentais, impulsividade e ausência de mecanismos estabilizadores internos, apontando o agravante como insocializável e de alto grau de periculosidade. 4. O juízo de origem considerou que, embora implementado o requisito objetivo, o agravante não satisfaz o requisito subjetivo, em razão do histórico de reincidência e descumprimento das condições impostas em progressões anteriores. 5. O comportamento carcerário positivo, isoladamente, não comprova a aptidão para progressão, sendo necessária a avaliação conjunta de fatores subjetivos, como a conduta anterior e a personalidade do reeducando. 6. O exame criminológico, ainda que não obrigatório, constitui elemento idôneo e relevante na análise do requisito subjetivo, podendo fundamentar a negativa da progressão, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 7. A manutenção do regime fechado visa resguardar a ordem pública e garantir a adequada ressocialização, não se mostrando prudente a progressão diante dos elementos indicativos de risco à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.