DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHNNY GOMES FERREIRA CAMPOS em face da … — AREsp AREsp 2987128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHNNY GOMES FERREIRA CAMPOS em face da decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art.
- 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHNNY GOMES FERREIRA CAMPOS em face da decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 500-505).
O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS negou provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a condenação (fls. 457-460).
Em suas razões recursais (fls. 533-544), a defesa sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis, notadamente em confissão extrajudicial retratada e depoimentos não corroborados em juízo, o que violaria o disposto no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que não se trata de pretensão de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica do acervo probatório, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. Invoca, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo, sustentando que a fragilidade do conjunto probatório impõe a absolvição.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 577-580), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, destacando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Destacou, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
No presente agravo, observo que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão da Presidência do Tribunal de origem apontou o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte como um dos motivos para a inadmissão. Todavia, as razões do agravo limitam-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem enfrentar de forma específica a questão relativa à consonância do julgado com os precedentes do STJ.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo .. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. Nesse sentido:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;
STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Quanto ao crime de corrupção de menores, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que se trata de delito formal, cuja configuração independe da comprovação da efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula n. 500/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.