ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.534/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaques no original) O TJRJ foi claro ao afirmar que a sentença apenas deu efetividade a obrigação principal de conclusão da obra, e que a multa fixada tem caráter coercitivo, não indenizatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC.
3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final.
4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEARQ TEC. CONSTRUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (ENGEARQ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MOBILIZAÇÃO DE OBRA E REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO
[trecho intermediário suprimido]
enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido .
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.534/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaques no original)
O TJRJ foi claro ao afirmar que a sentença apenas deu efetividade a obrigação principal de conclusão da obra, e que a multa fixada tem caráter coercitivo, não indenizatório.
Assim, não se verifica julgamento extra petita nem violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.