DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO FERREIRA SGARAGLIA à decisão de fl — AREsp AREsp 2987101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO FERREIRA SGARAGLIA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: O recurso foi protocolado em 12/03/2025, ou seja, dois dias antes do término do prazo legal, sendo, portanto, indubitavelmente tempestivo.
- Para melhor demonstração, junta-se aos autos planilha de contagem de prazo processual dia a dia, a qual evidencia de forma clara que não houve perda do prazo recursal. ..
- 228, § 1º, dispõe que "compete ao escrivão ou chefe de secretaria remeter os autos conclusos no prazo legal e zelar pela adequada tramitação do processo".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO FERREIRA SGARAGLIA à decisão de fl. 814, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O recurso foi protocolado em 12/03/2025, ou seja, dois dias antes do término do prazo legal, sendo, portanto, indubitavelmente tempestivo.
Para melhor demonstração, junta-se aos autos planilha de contagem de prazo processual dia a dia, a qual evidencia de forma clara que não houve perda do prazo recursal.
..
O Código de Processo Civil, em seu art. 228, § 1º, dispõe que "compete ao escrivão ou chefe de secretaria remeter os autos conclusos no prazo legal e zelar pela adequada tramitação do processo". Ainda, o art. 231 disciplina os marcos iniciais da contagem processual, impondo ao cartório a tarefa de certificar com precisão a data da intimação e os respectivos prazos.
O Regimento Interno do STJ, em harmonia com o CPC, prevê a responsabilidade da secretaria em proceder às certificações processuais, justamente para garantir segurança jurídica e previsibilidade no curso dos feitos.
A doutrina é uníssona nesse sentido. Fredie Didier Jr. ensina que "a aferição da tempestividade é atividade jurisdicional fundada em elementos formais previamente certificados pela secretaria, de modo que não se pode transferir ao advogado ou à parte a responsabilidade pela contagem e registro oficial dos prazos" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, p. 475).
Portanto, eventual dúvida ou falha na contagem não pode ser imputada ao recorrente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da segurança jurídica (fls. 819/820).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.