DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Armazéns Gerais São João Ltda contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2987077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Armazéns Gerais São João Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- FORTES ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL.
- Não merece manutenção decisão que suspende a exigibilidade da cobrança de créditos tributários em desconformidade com robusta prova no sentido de ter havido fraude fiscal, com sonegação patente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Armazéns Gerais São João Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 10.007):
TRIBUTÁRIO. FRAUDE FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS. JUÍZO TEMERÁRIO. FORTES ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. Não merece manutenção decisão que suspende a exigibilidade da cobrança de créditos tributários em desconformidade com robusta prova no sentido de ter havido fraude fiscal, com sonegação patente.
2. A demonstração da existência de grupo econômico formado para perpetrar fraudes tributárias atrai, em princípio, a responsabilidade solidária de seus componentes, que pode ser afastada pela produção de prova em sentido contrário, durante a instrução do processo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS
Relatora
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 10.059/10.061).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/15. Sustenta, em resumo, que a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação às seguintes alegações: "(1) o motivo concreto da suposta incidência dos conceitos de grupo econômico e interesse comum no caso; (1.1) sobre a jurisprudência do c. STJ invocada na contraminuta ao agravo sobre tais conceitos; (2) a inexistência de qualquer aproveitamento de crédito de PIS/Cofins, que não seria possível mesmo que em tese; e (3) ausência de individualização de condutas da Recorrente que justificassem a sua responsabilização pelos débitos da Teixeiras" (fl. 10.092).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o recurso especial vertente foi tirado de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão de Juiz Singular que indeferiu o pedido de antecipação de tutela veiculado na ação anulatória nº1002338-84.2019.4.01.3819/MG.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal a quo, pode-se verificar que, em 29/08/2025, houve prolação de sentença na referida ação anulatória, tendo sido julgado improcedente o pedido.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito.
A esse respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.