DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SATURNINO SALVADOR DE LIMA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2987026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SATURNINO SALVADOR DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS INTERESSADOS.
- EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SER PARTILHADOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SATURNINO SALVADOR DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS INTERESSADOS. EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SER PARTILHADOS. ESCASSEZ DE RECURSOS QUE NÃO SE SUSTENTA. BENEFÍCIO JÁ INDEFERIDO EM FEITOS OUTROS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. DECISÃO PASSÍVEL DE SER MANTIDA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DE RECURSOS EM PROL DE PESSOAS EFETIVAMENTE MÍSERAS. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, os agravantes - todos idosos e aposentados - apresentaram documentos suficientes para comprovar sua condição de vulnerabilidade, incluindo extratos financeiros que demonstram rendas mensais inferiores a três salários-mínimos, gastos com medicamentos e tratamentos médicos, além de empréstimos consignados que comprometem suas aposentadorias.
Ora, a documentação enfatiza que o recolhimento das custas processuais resultaria em prejuízo à subsistência básica, configurando a situação de pobreza na acepção jurídica do termo, conforme disposto na legislação.
No entanto, a decisão de indeferimento pautou-se em argumentos genéricos, ignorando o conjunto probatório apresentado. A menção à existência de bens passíveis de partilha - o imóvel em litígio - é irrelevante, considerando que o imóvel não gera rendimento para os recorrentes e sequer estão acessíveis a eles, sendo exclusivamente utilizados pela recorrida.
O que se pretende é a liquidação dos valores dos alugueres que quiçá serão adimplidos, tratando-se de um cenário de incertezas!
Os recorrentes enfrentam dificuldades financeiras severas, seja pelas condições de saúde, seja pela voluptuosa quantia de empréstimos em seus nomes.
..
A negativa do benefício configura violação direta ao preceito contido no dispositivo processualista, pois os agravantes não dispõem de meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência.
Além da afronta ao CPC, o acórdão violou frontalmente os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.